TRE-SP cassa mandato de
Netinho de Paula por infidelidade partidária
O Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo (TRE) decretou nesta terça-feira (17) a perda do mandato do vereador
Netinho de Paula (PDT), por infidelidade partidária. A corte entendeu que o
político não sofreu grave discriminação pessoal ou política ao deixar o PCdoB,
partido pelo qual foi eleito em 2012. Da decisão, que deve ser publicada em
cerca de 10 dias, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os juízes determinaram expedição de ofício à Câmara
Municipal para empossar o suplente no prazo de 10 dias da publicação no Diário
da Justiça. A votação foi unânime.
Por meio de sua assessoria, o vereador Netinho de
Paula (PDT) informou que mantém suas atividades parlamentares normais na Câmara
Municipal de São Paulo e "aguardará a publicação da decisão do TRE de São
Paulo para interposição dos recursos cabíveis, uma vez que sua saída do PCdoB
se deu de forma absolutamente justificada". Ele também declarou que
reitera sua confiança da Justiça Eleitoral.
Segundo o TRE, a tese do advogado de Netinho, de que o vereador sofreu discriminação política e foi boicotado pelo PCdoB não convenceu a os magistrados.
Segundo o TRE, a tese do advogado de Netinho, de que o vereador sofreu discriminação política e foi boicotado pelo PCdoB não convenceu a os magistrados.
O relator do processo, juiz André Lemos Jorge,
destacou em seu voto que não houve ato concreto realizado pelo PCdoB para que
Netinho de Paula deixasse o partido. Ele se desfiliou em 9 de abril de 2015 e
assumiu, logo depois, a presidência municipal do PDT. “Restou comprovada a
posição de destaque de Netinho na agremiação, com participação em todas as
propagandas partidárias (...). O PCdoB arcou, inclusive, com mais de 50% das
suas despesas de campanha”, afirmou.
De acordo com a legislação eleitoral, perderá o
mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do
partido pelo qual foi eleito.
São consideradas justa causa apenas as hipóteses de
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave
discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período
de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Fonte: G1/SP
Fonte: G1/SP